top of page

14/01/2020

Direito Garantido: Trabalho Intermitente

Existem várias modalidades de trabalho no Brasil. Têm profissionais que trabalham de segunda a sexta-feira, 44 horas por semana. Outros trabalham dia sim, dia não, em regime de escala. E existe também um modelo menos comum, mas que vem ganhando visibilidade no país. É o trabalho intermitente.

No quadro direito garantido de hoje a gente fala sobre essa forma de trabalho que entrou em vigor a partir da reforma trabalhista de 2017.


Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER - É considerado como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Ou seja, se diferencia do modelo normal de contratação. Nesses casos ocorre a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Tudo isso sem levar em consideração o tipo de atividade do empregado e do empregador.

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho. Esse valor não pode ser menor que o valor horário do salário mínimo ou o recebido pelos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

 

A convocação do empregado deve informar qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

 

Os benefícios do trabalhador intermitente são: FGTS e um Mês de férias após 12 meses de prestação de serviço. A principal diferença entre o profissional intermitente e um freelancer, por exemplo, é que o trabalhador intermitente é contratado pela empresa e precisa prestar os serviços de forma regular, com todos os recolhimentos tributários e benefícios previstos na CLT. Já o freelancer, é um profissional liberal, sem vínculo de emprego. 

 

Reportagem: Anderson Conrado

Locução: Talia Santos

bottom of page