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23/03/2020

MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 - COMO FICAM AS RELAÇÕES DE TRABALHO?

GOVERNO FEDERAL EDITOU A MEDIDA PROVISÓRIA

PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DE EMPREGO

Foi publicado no Diário Oficial do dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O Governo flexibilizou a legislação trabalhista, como também as formalidades para autorizar os temas a seguir:

I - o teletrabalho;

Tendo por objetivo evitar a contaminação com o vírus do COVID-19, foi flexibilizado o teletrabalho ou trabalho remoto, para todas as atividades compatíveis, independentemente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo dispensado o registro prévio na Carteira de Trabalho.

O art. 5º da MP 927/20 também flexibilizou o teletrabalho ou trabalho remoto para os estagiários e aprendizes.

II - a antecipação de férias individuais;

O empregador poderá comunicar as férias individuais ou coletivas, com um prazo de 48 horas, sendo vedado período inferior a cinco (5) dias, podendo de comum acordo antecipar férias futuras.

No caso, o empregador poderá efetuar o pagamento do 1/3 de férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

III - a concessão de férias coletivas;

O empregador deverá comunicar aos empregados e com no mínimo 24 horas de antecedência, sendo dispensado o comunicado aos órgãos públicos e sindicato.

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

Tendo por objetivo manter os pequenos e médios empregadores, foi autorizado a antecipação dos feriados não religiosos, devendo notificar os empregados por escrito ou meio eletrônico sobre o ato com antecedência mínima de 48 horas.

V - o banco de horas;

O regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

Tendo por objetivo evitar a circulação das pessoas, o governo liberou os empregadores da obrigatoriedade dos exames médico periódicos, clínicos ou complementares, exceto demissional podendo ser dispensado caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação;

A MEDIDA PROVISÓRIA 928 DE 24 DE MARÇO DE 2020 REVOGOU O ARTIGO 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA 927, desta forma esta cancelada a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho sem remuneração - (O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.)

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Foi flexibilizada a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho deste mesmo ano, respectivamente.

O saldo a ser pago informado pelo empregador poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previsto em lei.

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