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15/03/2015

 

A partir de 01/03/2015 estão em vigor as novas regras para a pensão por morte e para o auxílio-doença previstas na MP 664

 

As normas para a concessão do auxílio-doença e da pensão por morte, incluídas na Medida Provisória nº 664/2014 que tramita no Congresso Nacional, passam a valer a partir de 01/03/2015. Entre as regras estão o tempo mínimo de contribuição para obtenção da pensão por morte e a ampliação do prazo para o trabalhador receber o pagamento diretamente da empresa em caso de afastamento.

 

Pensão por morte – A partir de hoje, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor. Sempre bom lembrar que o benefício não poderá ser concedido em valor inferior ao salário-mínimo, contudo, no caso de rateio (divisão) do benefício, a cota-parte de cada dependente poderá ser inferior ao salário-mínimo, dependendo do caso, como já ocorria anteriormente.

 

O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.

 

Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor desde 14/01 a exclusão do direito à pensão para os de­pendentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

 

O advogado Thiago Gonçalves de Araújo, Diretor do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários, ressalta que as novas regras de tempo mínimo de contribuição e casamento, bem como de duração da pensão por morte também se aplicam aos servidores públicos da União. Por outro lado, já havia na legislação a exclusão do direito à pensão por morte do dependente de servidor público da União condenado por crime doloso que resulte na morte do segurado instituidor do benefício.

 

Auxílio-doença – No caso do segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de hoje, o cálculo do benefício não poderá exce­der a média das últimas 12 contribui­ções. E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do 31º dia.

 

A MP 664 prevê ainda a realização de convênios, sob a super­visão do INSS, com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades públicas. Em recente conversa com internautas (Face to Face/Portal Brasil), o ministro da Previdência Social, explicou: “A norma estende a possibilidade de realização da perícia médica através de convênios com empresas, sob a supervisão do INSS, mais especificamente da Diretoria de Saúde do Trabalhador, e também por médicos da rede pública de saúde, especialmente onde não conseguimos ainda contratar através de concurso público, em vários locais do país”.

 

O ministro Carlos Gabas observa que há agências da Previdência Social onde identifica-se dificuldades de manter médicos peritos. “Isso obriga os trabalhadores incapacitados para o trabalho a se deslocarem percorrendo longas distâncias para ter acesso ao seu direito e impondo uma grande demora no reconhecimento do direito”. A regra que possibilita os convênios “facilitará a vida deste trabalhador”.

 

 

 

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